7 de fevereiro de 2014

FARMACÊUTICO GENERALISTA - OQUE MUDA?

O profissional farmacêutico por longo sempre teve dificuldade de identificar-se como Farmacêutico. Em regra, titulava-se de Bioquímico, quando na verdade, Bioquímico era sua habilitação, e não, sua formação, que sempre foi de farmacêutico.
A partir de 2002, com a Resolução nº 02, do CNE/CES, de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, o farmacêutico NÃO possui mais, em seu diploma, a designação “FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO”, mas é assegurado o direito ao pleno exercício das Análises Clínicas e Toxicológicas, bem como o exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, controle, produção e análise de alimentos.
Os farmacêuticos, de acordo com as novas Diretrizes, são generalistas, e aptos ao exercício das Análises Clínicas, apesar de não possuírem a titulação de farmacêutico-bioquímico. Para obtenção de qualquer titulação: farmacêutico-bioquímico, Hospitalar, Homeopata, entre outras titulações,  terá que fazer  Curso de Especialização, credenciado pelo CFF, ou  obter título de especialista expedido pelas Sociedade credenciadas: Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC); Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar – SBRAFH, entre outras.
As Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Farmácia) estabelece que a Instituição de Ensino Farmacêutico forma o Farmacêutico, e o Diploma emitido será de farmacêutico.
O Título de Farmacêutico – Bioquímico foi instituído para aqueles que, pela Resolução 04/69 do Conselho Federal de Educação, fossem formados com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos, hoje, esta Resolução foi revogada e o que está em vigor é uma nova formação denominada de formação generalista de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando em farmácia, em consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o diploma com o título de farmacêutico, não recebe, portanto, o título de bioquímico.
Aqueles formados conforme a Resolução nº04, de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação, é assegurado o TÍTULO de Farmacêutico-bioquímico, a ser concedido pelo Conselho Federal de Farmácia.
A Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, foi um importante passo para apontar, novos rumos para à profissão farmacêutica, inserir o farmacêutico na saúde e produzir mudanças no processo de formação, alterando significativamente o perfil do profissional a ser formado. Deixaram de existir as habilitações, e a formação passou a abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
A nova formação do farmacêutico tem uma carga horária total de Farmácia em 4.000 (quatro mil) horas sendo cada aula de 60 minutos e o tempo de integralização em cinco anos. É um grande avanço, no aprimoramento profissional, tendo em vista, que havia cursos formando farmacêuticos com menos de 3000 horas.
A graduação em farmácia, acompanhada de uma ou mais habilitações, deu lugar à formação generalista. Com a formação de um farmacêutico com visão humanista, apto ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos.

Conclusão:
O farmacêutico que se formou de acordo com a Resolução 04/69 do Conselho Federal de Educação, segundo ciclo profissional de Farmacêutico Bioquímico, 2ª Opção, fica garantido o direito do título.

O farmacêutico que se formou ou está se formando de acordo com a Resolução 02/02 do Ministério da Educação, a ele será concedido o título de Farmacêutico Bioquímico desde que tenha concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenha adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, nos termos do seu Regulamento para a Outorga.