O
profissional farmacêutico por longo sempre teve dificuldade de identificar-se
como Farmacêutico. Em regra, titulava-se de Bioquímico, quando na verdade,
Bioquímico era sua habilitação, e não, sua formação, que sempre foi de
farmacêutico.
A
partir de 2002, com a Resolução nº 02, do CNE/CES, de 2002, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, o
farmacêutico NÃO possui mais, em seu diploma, a designação
“FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO”, mas é assegurado o direito ao pleno exercício das
Análises Clínicas e Toxicológicas, bem como o exercício de atividades
referentes aos fármacos e aos medicamentos, controle, produção e análise de
alimentos.
Os
farmacêuticos, de acordo com as novas Diretrizes, são generalistas, e aptos ao
exercício das Análises Clínicas, apesar de não possuírem a titulação de
farmacêutico-bioquímico. Para obtenção de qualquer titulação:
farmacêutico-bioquímico, Hospitalar, Homeopata, entre outras titulações, terá que fazer Curso de Especialização, credenciado pelo
CFF, ou obter título de especialista
expedido pelas Sociedade credenciadas: Sociedade Brasileira de Análises
Clínicas (SBAC); Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar – SBRAFH, entre
outras.
As
Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Farmácia) estabelece que a
Instituição de Ensino Farmacêutico forma o Farmacêutico, e o Diploma emitido
será de farmacêutico.
O
Título de Farmacêutico – Bioquímico foi instituído para aqueles que, pela
Resolução 04/69 do Conselho Federal de Educação, fossem formados com
habilitações para Análises Clínicas e Alimentos, hoje, esta Resolução foi
revogada e o que está em vigor é uma nova formação denominada de formação
generalista de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando
em farmácia, em consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o
diploma com o título de farmacêutico, não recebe, portanto, o título de
bioquímico.
Aqueles
formados conforme a Resolução nº04, de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal
de Educação, é assegurado o TÍTULO de Farmacêutico-bioquímico, a ser concedido
pelo Conselho Federal de Farmácia.
A
Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, foi um importante passo para apontar,
novos rumos para à profissão farmacêutica, inserir o farmacêutico na saúde e
produzir mudanças no processo de formação, alterando significativamente o
perfil do profissional a ser formado. Deixaram de existir as habilitações, e a
formação passou a abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
A
nova formação do farmacêutico tem uma carga horária total de Farmácia em 4.000
(quatro mil) horas sendo cada aula de 60 minutos e o tempo de integralização em
cinco anos. É um grande avanço, no aprimoramento profissional, tendo em vista,
que havia cursos formando farmacêuticos com menos de 3000 horas.
A
graduação em farmácia, acompanhada de uma ou mais habilitações, deu lugar à
formação generalista. Com a formação de um farmacêutico com visão humanista,
apto ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às
análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de
alimentos.
Conclusão:
O
farmacêutico que se formou de acordo com a Resolução 04/69 do Conselho Federal
de Educação, segundo ciclo profissional de Farmacêutico Bioquímico, 2ª Opção,
fica garantido o direito do título.
O
farmacêutico que se formou ou está se formando de acordo com a Resolução 02/02
do Ministério da Educação, a ele será concedido o título de Farmacêutico
Bioquímico desde que tenha concluído Curso de Especialização Profissional em
Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenha
adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade
Brasileira de Análises Clínicas, nos termos do seu Regulamento para a Outorga.